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26/10/2023As novas regras para tributação periódica de fundos fechados valerão a partir de 1º de janeiro de 2024. Esse tema constava da Medida Provisória 1184/23, cujo conteúdo foi incluído no Projeto de Lei 4173/23, aprovado nesta quarta-feira (25) pela Câmara dos Deputados.
O relator da proposta, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), fez poucas modificações nesse assunto, a principal delas reduz de 10% (projeto original) para 8% a tributação dos rendimentos acumulados nos fundos fechados até 31 de dezembro de 2023, além de prever o pagamento em quatro parcelas mensais.
Fundos fechados são aqueles formatados para detentores de grande capital (acima de R$ 10 milhões) e respondem por cerca de R$ 530,7 bilhões distribuídos entre 16.194 cotistas pessoas físicas, com cada fundo tendo a participação de até 20 cotistas.
Atualmente, esses fundos não pagam uma antecipação do Imposto de Renda nos meses de maio e novembro, como os fundos abertos (demais investidores). Esse mecanismo é conhecido como “come-cotas” e diminui o capital acumulado que pode ser reproduzido no fundo pela valorização da cota em razão dos juros compostos da renda fixa, por exemplo.
O governo pretende praticar isonomia tributária, igualando as regras para todos os fundos.
No come-cotas, incide alíquota de 15% nessas datas e, quando da venda da cota ou liquidação do fundo, aplica-se alíquota adicional se o prazo pelo qual o dinheiro ficou aplicado não tiver chegado a 720 dias.
Rendimento acumulado
Como as novas regras do come-cotas valem a partir de 1º de janeiro de 2024, o rendimento não tributado dessa forma e acumulado até dezembro de 2023 poderá ser pago com alíquota menor, de 8%.
O pagamento deverá ocorrer em quatro parcelas mensais (dezembro de 2023 a março de 2024) quanto aos rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023. O imposto sobre o rendimento apurado em dezembro deste ano deverá ser pago em maio de 2024, junto com os rendimentos apurados em 2024.
Se o contribuinte não quiser pagar dessa forma ou se atrasar as parcelas, o tributo passará a ser de 15%, deduzidas as parcelas pagas.
Com essa alíquota, haverá parcelamento em 24 meses a partir de maio de 2024 com correção pela taxa Selic mais 1% no mês do pagamento. No entanto, se houver resgate antes do prazo, o recolhimento será antecipado para a data desse resgate.
Caso o imposto não seja pago nesses prazos por falta de recursos aportados pelo contribuinte, o administrador do fundo deverá encaminhar à Receita Federal o CPF ou CNPJ do contribuinte, o valor dos rendimentos que serviram de base de cálculo e o valor do imposto devido.
Com isso, a responsabilidade pelo recolhimento passará a ser do cotista por meio de lançamento de ofício.
Carência
Fundos de investimento que, na data de publicação da futura lei, tiverem em seu regulamento regra prevendo sua extinção improrrogável até 30 de novembro de 2024, não precisarão pagar o come-cotas a partir do próximo ano.
Dessa forma, haverá tempo para mudança do regulamento, se for do interesse dos cotistas, devendo o tributo ser pago no momento da liquidação e entrega do retorno líquido ao investidor.
De fora
O texto mantém situações particulares de tributação para determinados fundos, que contam com isenção de Imposto de Renda ou alíquota menor, caso dos fundos de investimento imobiliário (FII) ou dos fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE) ou na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (FIP-PD&I).
Investidores residentes no exterior que apliquem em fundos de títulos do governo continuam com isenção do IR nos casos previstos em outras leis. Quando não houver essa previsão, o tributo será de 15% para renda fixa e 10% para fundos de ações, exceto se residente em paraíso fiscal.
Entidades de investimento
A fim de evitar a dissimulação na estruturação de determinados tipos de fundos por parte de cotistas que querem fugir do come-cotas, o texto estipula regras específicas para evitar isso.
O projeto exclui do come-cotas os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento em participações (FIPs); nos fundos de investimento em índices de mercado (ETFs), exceto os de renda fixa; e nos fundos de investimento em direitos creditórios (FDIC).
Também estarão fora do come-cotas os fundos de investimento em ações (FIAs), ainda que não sejam enquadrados como entidades de investimento.
Esses fundos serão considerados “entidades de investimento” quando cumprirem os requisitos listados no texto, como 67% no mínimo de aplicação em papéis de sua natureza ou seguirem regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Basicamente, deverão ter estrutura de gestão profissional, com liberdade do administrador de movimentar a carteira em busca de melhores rendimentos.
Segundo o Ministério da Fazenda, essa definição tenta evitar o uso desse tipo de fundo como “meros veículos de investimento controlados pelos seus cotistas” com características familiares ou exclusivas.
Quando esses fundos, exceto de ações, não forem considerados entidades de investimento, deverão recolher o tributo no esquema do come-cotas.
Outra situação que ficará de fora do come-cotas é o de fundos de investimento que apliquem pelo menos 95% de seu patrimônio líquido em fundos imobiliários (FII), do agronegócio (Fiagro), de infraestrutura (FIP-IE) ou de pesquisa (FIP-PD&I).
Fusão ou cisão
Quanto à fusão, transformação ou divisão de fundos a partir de 1º de janeiro de 2024, eles não precisarão pagar o Imposto de Renda se estiverem sujeitos ao mesmo regime de tributação, se não implicar mudança na titularidade das cotas e se não implicar distribuição de ativos aos cotistas.
Nas demais situações, o imposto será pago como se fosse um caso de resgate.
Fonte: Camara dos Deputados Read More