
Câmara aprova projeto que tributa investimentos de brasileiros em offshores e fundos de alta renda
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26/10/2023Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4173/23 também disciplina a declaração de bens constantes de um trust, termo que designa um tipo de empresa estrangeira cujo objetivo é terceirizar a administração de bens e direitos de uma pessoa ou grupo familiar.
Para isso, o instituidor contrata um administrador para cuidar dos bens segundo uma escritura, na qual manifesta como os bens serão administrados e as regras de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições.
No caso da tributação federal, os rendimentos obtidos nas aplicações desses bens e o ganho de capital (diferença positiva entre o valor original e o valor de venda do ativo, um imóvel, por exemplo) serão tributados a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme as regras aplicáveis ao titular.
Essa tributação será devida pelo titular do trust, a não ser que o bem envolvido na tributação passe à titularidade do beneficiário indicado, seja no momento da distribuição estabelecida na escritura ou no caso de falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
A transmissão antecipada dos bens aos beneficiários poderá ocorrer em momento anterior a um desses dois casos se o titular instituidor abdicar irrevogavelmente ao direito sobre parcela do patrimônio do trust.
Declaração
O projeto determina que os bens e direitos objeto do trust deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na declaração de ajuste pelo custo de aquisição.
Se o trust detiver uma controlada no exterior, conforme definida pelo projeto, as regras de tributação serão aquelas da offshore.
Impostos estaduais
Além dos impostos federais, o PL 4173/23 define que a distribuição de bens pelo trust ao beneficiário possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor.
Com essa caracterização, o texto considera isso uma doação se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento desse instituidor.
Em se aprovando as regras da reforma tributária (PEC 45/19) que tramita no Senado e prevê formas de cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para bens no exterior, os ativos do trust poderão ser tributados pelos estados devido a essa caracterização.
Aplicações financeiras
Rendimentos de várias outras aplicações financeiras no exterior passarão a pagar IRPF com as novas alíquotas no momento do resgate ou vencimento das aplicações, devendo-se declarar os valores na declaração de ajuste anual.
O projeto considera aplicações financeiras, por exemplo:
depósitos bancários remunerados;
certificados de depósitos remunerados;
ativos virtuais;
carteiras digitais ou contas correntes com rendimentos;
cotas de fundos de investimento, exceto aqueles tratados como entidades controladas no exterior;
instrumentos financeiros;
apólices de seguro cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou por seus beneficiários;
certificados de investimento ou operações de capitalização;
fundos de aposentadoria ou pensão;
títulos de renda fixa e de renda variável;
derivativos e participações societárias, exceto aquelas tratadas como entidades controladas no exterior.
No caso dos rendimentos, eles incluem:
variação cambial da moeda estrangeira ou criptomoeda frente à moeda nacional;
juros, prêmios, comissões, ágio e deságio;
participações nos lucros e dividendos; e
ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
O texto aprovado remete à Receita Federal a regulamentação para enquadrar quais ativos virtuais e carteiras digitais serão consideradas aplicações financeiras para fins dessa tributação.
Deduções
De acordo com o texto, as pessoas físicas que declararem esses rendimentos poderão deduzir do IRPF devido na declaração de ajuste o imposto de renda pago no país de origem dos rendimentos, desde que a compensação esteja prevista em acordo ou convenção internacional com o Brasil ou haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
A todo caso, essa dedução não poderá ser maior que a diferença entre o imposto calculado com a inclusão desses rendimentos e o imposto devido calculado sem esses rendimentos.
A cotação a ser usada para a conversão dos valores da moeda estrangeira para moeda nacional, a fim de realizar o cálculo, será aquela para compra no dia do pagamento do imposto no exterior.
Se o imposto pago no exterior for passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação, ele não poderá ser deduzido.
Compensação de perdas
Já a compensação de perdas, como o prejuízo na venda de uma ação compensando a base de cálculo do ganho com a venda de outra ação, poderá ocorrer se comprovada com documentos.
Se as perdas superarem os ganhos, o excesso poderá compensar a base de cálculo de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, podendo inclusive ser compensadas em períodos de apuração posteriores.
Tributação antecipada
Todas as pessoas físicas residentes no Brasil com bens e direitos no exterior poderão optar por atualizar seu valor de aquisição pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença (mercado menos aquisição) à alíquota definitiva de 8%.
A opção vale para as aplicações financeiras citadas anteriormente; para bens imóveis em geral ou ativos que os representem; veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e participações em entidades controladas.
Por outro lado, não vale para itens como moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico, animais de estimação ou esportivos; tampouco para bens comprados em 2023.
A legislação atual estabelece que o imposto de renda pelo ganho de capital é de 15% a 22,5%, segundo a faixa de renda do ganho, com deduções calculadas em função do número de meses entre a compra e a venda.
Com a alíquota menor, embora sem deduções, o contribuinte pode pagar menos tributo em uma venda futura porque a diferença tributada por 8% será considerada custo de aquisição adicional e não sofrerá nova tributação por ganho de capital.
A opção de atualizar os valores e tributar em 8% poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem no exterior, inclusive se constantes de trust ou offshore.
A variação cambial deverá ser considerada na apuração do valor dos bens cuja valorização será tributada porque o texto prevê como condição da opção a atualização do bem ou direito em moeda nacional.
Já o pagamento do imposto deverá ocorrer até 31 de maio de 2024, e o câmbio a ser utilizado será o da moeda estrangeira para venda no último dia útil de dezembro de 2023.
Cotação
À exceção desse caso de tributação antecipada, o projeto determina que a cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira para moeda nacional será aquela divulgada pelo Banco Central, para venda, e referente à data do fato gerador.
Não residente
O projeto também revoga dispositivos aplicáveis à tributação de pessoas físicas, como o que concedia isenção do IR na venda de bens adquiridos no exterior na condição de não residente.
Assim, se a pessoa comprou um imóvel quando morou no exterior, sendo não residente fiscal no Brasil, deverá pagar imposto sobre sua venda se voltar a ser residente no País.
Fonte: Camara dos Deputados Read More