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30/10/2024O segundo projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108/24) também trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue para o Senado.
Segundo o governo, a regulamentação desse imposto, prevista na Constituição, mas nunca implementada, pretende tornar mais clara a aplicação dos dispositivos constitucionais.
O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre doações ou transmissão hereditária ou por testamento de bens e direitos. Hoje ele é regulado por leis estaduais, com alíquotas e regras diferentes.
Conforme diretrizes da emenda constitucional da reforma tributária (EC 132, de 2023), cada estado e o Distrito Federal seguem com sua autonomia para fixar as alíquotas, mas as alíquotas máximas serão definidas pelo Senado Federal e incidirão de forma progressiva de acordo com o quinhão ou valor da doação recebido por pessoa.
Caberá a lei estadual específica definir o grande patrimônio, que deverá ser tributado pela alíquota máxima aprovada pelo Senado.
Por outro lado, deverá haver o recálculo da alíquota em um segundo momento de transmissão de bens por causa mortis (imóveis, por exemplo) se valores de aplicações financeiras tiverem sido transmitidos aos herdeiros em momento anterior, somando-se o valor total de bens transmitidos para fins de aplicação da progressividade de alíquota.
PGBL e VGBL
Acrescentada inicialmente pelo relator, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), a taxação de planos de previdência complementar aberta ou fechada, tipo VGBL ou PGBL, foi retirada do texto.
O tema está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa leis estaduais de imposição do tributo.
Benefício desproporcional
Mauro Benevides aceitou ainda retirar trecho que previa a cobrança do tributo sobre atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para determinado sócio ou acionista sem justificativa “passível de comprovação” quando beneficiar pessoas vinculadas.
Um exemplo seria a transferência de controle acionário de um acionista prestes a falecer para outro da mesma família sem contrapartida que justifique a transação.
Imunidade
Entre os contribuintes imunes ao ITCMD estão entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos e entidades civis sem fins lucrativos.
O ente federativo arrecadador poderá estabelecer em sua legislação mecanismos simplificados para verificar a idoneidade das instituições sem fins lucrativos com finalidade pública e social, podendo ser suspensos os efeitos da imunidade se houver “fundados indícios de fraude”.
A Receita Federal deverá permitir acesso controlado e rastreável aos servidores das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas que estejam sob sua posse e relacionadas a transmissões causa mortis e doações.
Nesse caso, o Fisco estadual não poderá exigir do contribuinte cópias de declarações entregues à Receita.
Em relação aos valores dos imóveis sobre os quais incidirá o ITCMD, o texto aprovado retira dispositivo que exigia a aplicação de metodologia estatística tecnicamente idônea para lei estadual elaborar a planta de valores dos imóveis.
Imposto municipal
O texto traz ainda dispositivos sobre o imposto municipal cobrado na venda de imóveis (ITBI). Atualmente, não há unanimidade entre os municípios sobre o momento de exigência do tributo, se na escritura ou no registro do imóvel.
O texto original do projeto fixava a celebração do contrato como o momento da incidência, mas a redação dada pelo relator traz um contraponto comparativo de momentos de cobrança, permitindo aos municípios aplicarem alíquota menor que a incidente quando do registro da escritura se o contribuinte antecipar o pagamento para a data da assinatura da escritura no cartório de notas. Isso valerá inclusive para os contratos de promessa de compra e venda do imóvel (na planta).
O PLP 108/24 determina ainda que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal, e não o valor de venda, como é hoje.
O valor venal é definido no texto como o valor pelo qual o bem seria negociado à vista em “condições normais de mercado”, considerando-se pelo menos um dos seguintes critérios:
análise de preços praticados no mercado imobiliário;
informações prestadas pelos cartórios de notas, de registro e agentes financeiros;
localização e tipologia do imóvel, padrão de construção, área do terreno; e
outros parâmetros técnicos usualmente adotados pelas administrações tributárias.
Se o contribuinte não concordar com o valor atribuído, deverá comprovar o correto valor de mercado por meio de procedimento específico previsto na legislação municipal.
Monitoramento de vias
O projeto altera o Código Tributário quanto à permissão dada pela emenda constitucional da reforma tributária para os municípios aumentarem a contribuição para iluminação pública, cobrada na conta de luz, para bancar serviços de monitoramento de via.
Segundo o texto aprovado, os recursos poderão servir para implantar, expandir e melhorar sistemas de monitoramento para segurança e preservação de ruas públicas.
Isso envolverá, por exemplo, projetos, sistemas, tecnologias, meios de transmissão da informação, infraestrutura e equipamentos.
Esses serviços e produtos deverão ser destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção de desastres em vias e espaços públicos; e em equipamentos públicos comunitários e urbanos, inclusive quanto ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública.
Fonte: Camara dos Deputados Read More