Câmara aprova projeto que autoriza produtor de cana-de-açúcar a participar de ganhos dos créditos de carbono; acompanhe
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30/10/2024O projeto de regulamentação do comitê gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) prevê que a falta de pagamento do IBS resultará em multa de 75% sobre o valor do imposto devido ou do crédito registrado indevidamente.
Segundo o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, todos que tenham concorrido para a prática da infração tributária poderão responder conjuntamente. Já o valor do crédito tributário estabelecido será corrigido por juros de mora equivalentes à taxa Selic mensalmente e multa de mora de 0,33% ao dia (limitada a 20% do valor do IBS).
Além de multas aplicáveis sobre o valor da operação irregular, o texto do relator, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), cria a Unidade Padrão Fiscal do IBS (UPF/IBS), com valor unitário de R$ 200, atualizado mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Certas infrações resultarão em multas cobradas com base na UPF. O embaraço à ação fiscal receberá multa de 50 UPF/IBS, por exemplo, igual multa para quem instalar software de fraude do imposto.
Várias outras irregularidades terão multas de 10%, 20% ou 30%, incidentes sobre o valor da operação ou da diferença que o Fisco considera devida. Falsificar documento fiscal dará multa de 20%.
No total acumulado em multas, elas deverão ser limitadas a 100% do imposto questionado.
Descontos
As multas aplicadas com lançamento de ofício poderão ser pagas com redução de 50% se o pagamento integral do crédito tributário (principal mais juros e multas de mora) ocorrer no prazo previsto para apresentar impugnação contra a administração. O desconto cai para 25% se o pagamento ocorrer após esse prazo e antes da sua inscrição em dívida ativa.
Para contribuintes que participem de programa de conformidade estabelecido pelo comitê gestor, os percentuais aumentam, respectivamente, para 60% e 35%.
As penalidades serão cumulativas quando resultarem, ao mesmo tempo, de descumprimento de obrigação acessória (exemplo: entrega de declarações) e principal (pagamento do imposto).
Acordo após perda
Outro benefício para o contribuinte incluído pelo relator é a possibilidade de ele fazer um acordo para pagar o débito quando o processo administrativo for resolvido a favor do Fisco com o voto de desempate do presidente da câmara de julgamento.
O contribuinte poderá fazer esse acordo dentro de 90 dias da decisão e pagar o devido em 12 parcelas mensais com exclusão dos juros de mora incidentes até este momento. Se deixar de pagar alguma delas, os juros abatidos serão reincluídos no total devido.
Durante o período de parcelamento, a empresa poderá obter certidão de regularidade fiscal e utilizar precatórios para quitar os valores.
Uma última modificação feita no Plenário da Câmara dos Deputados prevê a exclusão de multas e a não representação fiscal para fins penais contra o contribuinte se o processo administrativo tiver sido resolvido a favor do Fisco por esse voto de desempate.
Garantia
Outra inovação incluída pelo relator dispensa os contribuintes com capacidade de pagamento de apresentarem garantia para discussão judicial de créditos cujo ganho de causa no processo administrativo tiver ocorrido por meio do voto de desempate do presidente.
A exceção será para contribuintes que, nos 12 meses anteriores à apresentação da ação judicial, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de três meses, consecutivos ou não.
Zona Franca
Sobre os atos praticados pelas empresas atuantes na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC), o texto determina que servidores efetivos integrantes da superintendência da zona franca (Suframa) deverão fiscalizar o cumprimento do chamado Processo Produtivo Básico (PPB) e de outros compromissos assumidos para contar com os benefícios tributários.
A Suframa deverá informar ao estado do Amazonas e aos municípios das ALCs sobre irregularidades.
Contencioso administrativo
O PLP 108/24 estabelece que o processo administrativo tributário do IBS será totalmente eletrônico desde a impugnação (contestação do lançamento). O sistema eletrônico será implantado pelo Comitê Gestor.
O processo terá três “etapas” de julgamento (primeira instância, instância recursal e instância de uniformização da jurisprudência), todas realizadas por servidores de carreira dos fiscos, com representação paritária entre o conjunto de estados e o conjunto de municípios.
Sobre o exercício da função de julgador no processo administrativo tributário, o projeto exige requisitos tanto do servidor quanto dos representantes dos contribuintes. Os primeiros deverão ser da carreira tributária e ter experiência em julgamento de processos administrativos em seus entes federativos de origem, além de terem curso de nível superior.
Já os representantes dos contribuintes deverão possuir graduação em curso de nível superior há pelo menos três anos e ter experiência jurídica, tributária, econômica, contábil, financeira ou empresarial há pelo menos três anos após a graduação.
Caberá à Câmara Superior fixar o entendimento vinculante sobre assunto objeto de repetidos julgamentos. Dela deverão participar o presidente, que votará apenas em caso de empate, quatro servidores indicados pelos estados, quatro indicados pelos municípios e oito representantes dos contribuintes.
Em todas as instâncias, a presidência será exercida, de forma alternada, por servidor indicado pelos fiscos dos estados, do DF ou dos municípios.
No caso dos representantes dos contribuintes, eles serão nomeados entre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público.
O projeto do governo traz outras medidas importantes sobre o contencioso administrativo tributário do IBS. Entre elas:
adoção de rito sumário para créditos tributários de baixo valor ou em razão da menor complexidade da matéria;
suspensão do curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (recesso);
prazo de dez dias para a realização de atos, quando não houver outro prazo expressamente previsto.
Regras gerais
Ao fixar regras gerais sobre processo administrativo fiscal, constantes do Decreto 70.235/72, o projeto acaba por fazer valer as mudanças para o processo relativo a qualquer tributo da União.
Confira:
passa de 60 para 90 dias o prazo de validade de atos de atos de ofício ou de apreensão de mercadorias;
prazo para impugnar ato do Fisco passa de 30 para 20 dias;
prazo de recurso contra decisão de julgamento administrativo em 1ª instância passa de 30 dias para 20 dias.
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Fonte: Camara dos Deputados Read More