Lula sanciona lei que altera Imposto de Renda sobre fundos de investimentos e offshores
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13/12/2023O relator da Medida Provisória 1185/23, deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), apresentou nesta quarta-feira seu parecer em que defende a aprovação de um projeto de lei de conversão. A MP substitui o modelo atual de exclusão de receitas de subvenção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por um novo sistema de concessão de crédito fiscal de IRPJ sobre o valor de subvenção. “Isso é mais transparente e permite maior controle fazendário sobre os contribuintes realmente habilitados a receber esse benefício”, defendeu o relator.
Entre as principais mudanças, o projeto de lei de conversão apresentado pelo relator estende os benefícios da medida provisória para investimentos no comércio. “Uma medida tão importante, que mexe com tantos interesses de tantas empresas, não consegue obter apoio de 100%. Mas tive a oportunidade de conversar com todos os setores empresariais e do mercado financeiro. Conseguimos atender o que foi possível”, ponderou Luiz Fernando. Os deputados e senadores da comissão especial apresentaram pedido de vista e, com isso, a votação foi adiada para esta quinta-feira (14), às 14 horas.
Veja a seguir as principais medidas do projeto de lei de conversão:
Fixação de prazo de até 30 dias para deliberação sobre a habilitação da empresa perante a Receita Federal, considerando-se deferido o pedido após esse prazo sem que a Administração Tributária se manifeste. “Na MP original, não se definia este prazo. O empresário aderia e não tinha um prazo para a Receita dizer se estava apto ou não”, explicou Luiz Fernando Faria.
Exclusão da data de 31 de dezembro de 2028 como limite para a apuração do crédito fiscal pretendido, visto que a proposta pretende alterar a forma de tributação das subvenções para investimento, ao optar pela concessão de crédito fiscal em substituição à dedução da base de cálculo de tributos federais, não havendo razão para que essa nova sistemática possua vigência temporária.
Exclusão da exigência de que a apuração do crédito fiscal só poderá ser realizada após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico, pois esse requisito adiaria de forma considerável o aproveitamento do benefício pelas empresas, com repercussões relevantes sobre seu fluxo de caixa. “A empresa antes tinha que terminar um empreendimento para obter o crédito. Agora o crédito pode ser obtido ao mesmo passo do empreendimento”, comentou o relator.
Inclusão das receitas de subvenção de investimento relacionadas às despesas de locação e arrendamento de bens de capital entre aquelas que poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal, uma vez que o benefício pretendido pela Medida Provisória deve ser neutro em relação às decisões operacionais das empresas, quer optem pela aquisição ou pela locação de ativos. “Quem fizer o empreendimento poderá locar o espaço em que o empreendimento será instalado”, afirmou.
Simplificação do processo de aproveitamento do crédito fiscal, ao determinar que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação — não mais a partir do ano-calendário seguinte. “Na MP original, esperava-se o empreendimento acabar e a compensação era no ano seguinte. Agora não, pode ser compensado no próprio ano”, disse o deputado.
Redução do prazo de ressarcimento do crédito fiscal não compensado, de 48 para 24 meses.
Inclusão da possibilidade de transação tributária para débitos tributários relativos às subvenções atualmente concedidas, para prevenção e redução do litígio sobre o tema e à transição para o novo tratamento tributário para essas subvenções;
Esclarecimento de que a proposição não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais concedidos por lei específica, especialmente os relativos às empresas instaladas nas regiões da Sudam e Sudene. “Deputados e senadores estavam preocupados que a MP não esclarecia que os benefícios da Sudene e da Sudam estavam preservados”, comentou Luiz Fernando Faria.
Alteração de regras que disciplinam a apuração de juros sobre capital próprio, para aprimorar o tratamento dado a transações entre partes relacionadas. “A versão original era muito mais dura e conseguimos afrouxar. O novo texto foi bem aceito por todos os segmentos econômicos, financeiros e empresariais”, destacou o relator.
Adequação do tratamento tributário dado ao transporte regular rodoviário de passageiros para aproximá-lo do tratamento tributário dado pela legislação atual ao transporte aéreo regular de passageiros.
Ajustes na legislação relativa à tributação das pessoas físicas residentes no País em relação aos lucros de entidades controladas no exterior; à tributação do reinvestimento realizado por Fundos de Investimento em Participação (FIPs); e à regra para desenquadramento da carteira de fundos de investimentos.
Revogação de dispositivo que determina, para fins de apuração do lucro da exploração, a exclusão das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo poder público.
Fonte: Camara dos Deputados Read More